Página 3716 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 27 de Abril de 2017

2. Não comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito à época do ajuizamento da execução fiscal, não é caso de carência de ação. A liminar na Ação Cautelar n. 96.00.06286-2 apenas assegurou à autora/embargante o mesmo tratamento concedido pela Lei 9.129/1995 às entidades beneficentes de assistência social, sendo posteriormente revogada pela sentença de improcedência do pedido.

3. Eventual conexão entre a execução fiscal/embargos e a anterior Ação Ordinária n. 96.00.07909-9 (16ª Vara Cível da SJ/BA) não modifica a competência absoluta da 19ª Vara da SJ/BA, especializada em execuções fiscais (Precedente: Conflito de Competência n. 105.358-SP, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção/STJ).

4. Descabe o reconhecimento da responsabilidade da União pelo inadimplemento da obrigação da executada de pagar a contribuição previdenciária. Essa obrigação decorre do fato gerador (CTN, art. 114) e nada tem a ver com o eventual descumprimento do contrato administrativo de prestação de serviços ao SUS entre a embargante/executada e a União/embargada.

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