Página 1299 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Abril de 2017

como sócio administrador. O art. 1.144 do Código Civil dispõe que o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Portanto, não prospera a alegação do representante legal da pessoa jurídica executada, na medida em que o registro de contrato de trespasse é condição de eficácia perante terceiros. Nesse sentido, dou por intimada a pessoa jurídica. Defiro o pedido de fls. 115. Proceda-se à pesquisa via Bacenjud em nome da executada. Brasília - DF, quintafeira, 20/04/2017 às 16h51. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .

DESPACHO

2006.01.1.118140-4 - Execução Por Quantia Certa - A: RENATA CAMILO VALADARES GONTIJO. Adv (s).: DF012936 - Nelson de Menezes Pereira, DF029681 - Igor Fernando Suriano, DF035057 - Dan de Araujo Peracio Monteiro, DF04536E - Claudia Fonseca Mollica, DF08012E - Claudia Fonseca Mollica, DF09700E - Dan de Araujo Peracio Monteiro. R: GEORGE VIRGILIO RODRIGUES. Adv (s).: DF023251 -Alessandra Pereira dos Santos. INTERESSADA: SONIA MARIA AMORIM RODRIGUES. Adv (s).: (.). Tendo em vista a inércia da parte executada em manifestar-se sobre a abertura do inventário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Brasília -DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 16h51. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .

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