Página 639 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 27 de Abril de 2017

Mérito - 50% da parte incontroversa das verbas rescisórias,

não haver verbas incontrovertidas com a apresentação da defesa da parte ré em audiência e também por não haver diferenças de verbas rescisórias, rejeita-se o pedido relativo à multa capitulada no art. 467 da CLT.

Mérito - Diferenças de FGTS - Multa rescisória - Devolução de descontos indevidos, embora o autor pretenda o pagamento do FGTS acrescido da multa rescisória sobre as verbas salariais da rescisão e em face ao aumento salarial no final do contrato, a parte ré nega a falta do recolhimento do FGTS com a juntada do extrato do FGTS e aduzindo que o contrato permaneceu suspensão desde MAR-2012 a até início de 2015. Enquanto o autor sequer apontou as diferenças em relação ao extrato juntado pela parte ré na sua impugnação. Da mesma forma quanto a descontos/devolução de valores a ré defendeu-se explicando que o termo arrendamento tratar-se de desconto de parte dos valores pagos em 03/08/2012 (R$387,76), 06/09/2012 (R$31,22) 05/10/2012 (R$31,22) creditados em conta bancário do autor no período em que esteve afastado do trabalho e gozo do benefício previdenciário, por lapso do RH da empresa reclamada, então com o retorno do autor ao trabalho, foi realizado o desconto apenas em parte, usando-se o termo arredondamento do que era devido. Tese demonstrada com a juntada de todos os comprovantes de depósitos na conta do autor, sem impugnação especificada.

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