Página 35847 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Abril de 2017

capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza"(Direito Administrativo Brasileiro, 17ª edição, pág. 75).

Cumpre ressaltar que os agentes honoríficos não são funcionários públicos, mas, momentaneamente, exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pró-labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Sua vinculação com o Estado é sempre transitória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função, nos expressos termos do art. 327 do Código Penal.

Portanto, a relação jurídica existente, a meu ver, reveste-se de índole administrativa, atraindo sim a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos de entendimento reiteradamente adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 3.395-6 suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo. Sobre tal tema e sobre o quanto ora consignei, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir reproduzida:

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