Página 42848 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 27 de Abril de 2017

Por fim, nos acordos judiciais celebrados sem o reconhecimento do vínculo empregatício, mas com prestação de serviços, após a vigência da Lei n. 10.666/2003, em se tratando, o tomador de serviços, de empresa, é devida a contribuição previdenciária em sua totalidade, ou seja, 20% (cota-tomador de serviços) e 11% (cotaprestador de serviços), nos termos dos artigos 12, V, g; 15, 21 e 22, III, da Lei n. 8.212/91, sendo que a responsabilidade pelo respectivo recolhimento e comprovação nos autos é exclusiva da empresa, salvo disposição expressa na avença em sentido contrário quanto à cota-prestador de serviços.

Assim sendo, renovo à reclamada o prazo de 30 dias para comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.

Intime-se.

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