Página 302 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Abril de 2017

contrato que originou a dívida. Ressalte-se ser impossível exigir que o agravado comprove que jamais contratou com o agravante, de modo que a petição inicial deve ser recebida in status assertionis. Quanto ao tema, confira-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ? ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ?RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO ? INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ? IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA ? TUTELA CONCEDIDA. 1. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é passível de causar dano grave, sendo certo que a afirmação da parte no sentido de que não possui relação jurídica com o réu é suficiente para a obtenção da tutela antecipada, não lhe sendo possível realizar prova negativa, cabendo ao réu/agravado provar a existência da relação jurídica. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.856770, 20140020331589AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/03/2015, Publicado no DJE: 30/03/2015. Pág.: 254); Por sua vez, o perigo da demora decorre possibilidade de inscrição do nome do agravado no cadastro de inadimplentes. Diante da demonstração inequívoca da presença os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, o Juízo de Primeiro Grau deferiu a tutela de urgência pleiteada. No intuito de reformar a decisão proferida, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Entretanto, não demonstrou presença dos pressupostos autorizadores do deferimento do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, o agravante não trouxe qualquer argumento capaz de refutar a verossimilhança das alegações do agravado, de forma a demonstrar, ainda que de forma perfunctória, que os empréstimos tenham sido por ele contratados. O perigo de dano também não restou demonstrado, uma vez que vista que a ausência de pagamento do valor supostamente contratado pelo agravado (e que está em discussão nos autos) não coloca em risco a saúde financeira do agravante. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo. Comunique-se ao d. Juízo de Primeiro Grau, dispensando-o das informações. À parte agravada para apresentar contrarrazões. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de abril de 2017. Héctor Valverde Santana Relator [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC ? Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078.

N. 070XXXX-42.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INSTITUTO BRASIL DE EDUCACAO. Adv (s).: DF09958 -JOAO COSTA RIBEIRO FILHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santana Gabinete do Des. Héctor Valverde Santana Número do

processo: 070XXXX-42.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASIL DE EDUCACAO

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