dispositivo, na ação proposta por PATRICIA RAFAELLA DA SILVA RIBEIRO em face VILENE - INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA. - ME e J V PEREIRA DE ARAUJO VESTUARIO - ME, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 29/03/2012, extinguindo-se com resolução do mérito (art. 487, II do NCPC)
e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos exordiais, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a intimação para tanto, as parcelas acima deferidas.
Autorizada a retenção do imposto de renda, se devido, cujo cálculo deverá ser feito mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/98, consoante Súmula 368 do C. TST.