Página 1095 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Maio de 2017

automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras são vantagens pelo trabalho já feito, ao passo que as outras são vantagens pelo trabalho que está sendo feito, ou, por outras palavras, são adicionais de função, ou são gratificações de serviço, ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor. Daí porque, quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor” (Direito Administrativo Brasileiro, 25a ed., p. 441).Portanto, auxílio alimentação, auxílio saúde e auxílio transporte, que têm a natureza de verbas eventuais, não podem ser consideradas para o cálculo dos adicionais temporais.O Prêmio de Incentivo foi deferido aos servidores da Secretaria da Saúde pela Lei Estadual 8975/94, e previa seu pagamento levando em consideração dos fatores de avaliação elencados no artigo 1º, o que seria objeto de regulamento pelo Secretário da Saúde. Posteriormente, a Lei Estadual 9463/96 modificou parcialmente essa lei, tornando permanente o benefício (era antes transitório, por experimental) e determinando que o regulamento deveria ser feito por Decreto.O Decreto 41794/97 previa que o benefício seria pago levando em conta três avaliações diversas (artigo 3º) e quatro impedimentos (artigo 5º). Tais avaliações afastam a possibilidade de considerar o prêmio como aumento disfarçado de vencimentos, dado que variável de acordo com as condições do trabalho efetivamente desempenhado pelo servidor.O Decreto 42955/88, modificou parcialmente essa situação. No entanto, fez com que 50% desse valor fosse distribuído independente da avaliação, o que justificou a extensão desse pagamento, por Resolução da Secretaria da Saúde, aos servidores aposentados. Parte do Prêmio, portanto, é pago independente de qualquer atividade especial. Contudo, outra parte depende da avaliação específica do servidor. Em vista disso, este relator costumava decidir que ele havia perdido a natureza de gratificação, caracterizando-se como aumento de vencimentos.Não é o melhor entendimento, contudo, devendo ser modificado. De fato, inadmissível admitir que o Prêmio possua duas naturezas distintas: ou bem é efetivamente gratificação, por serviço realizado de maneira louvável o que se conclui porque é vinculado à avaliação regular ou bem é aumento de vencimentos, o que se constataria pelo pagamento a todos os servidores, independente de sua atividade efetiva.O fato do pagamento parcialmente fixo pode conduzir à conclusão de que a gratificação foi desnaturada, mas isso não ocorre porque ao menos parte dela depende da efetiva atividade do servidor.Assim, a conclusão contrária a de que é efetivamente gratificação de serviço é a que se impõe.Não há, assim, fundamento para a pretensão de inclusão do Prêmio de Incentivo no cálculo de verbas como a sexta parte.Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido para julgar improcedente o pedido. Pela sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor da causa, não se podendo mensurar o proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, § 4º, III, CPC; suspensa a exigibilidade da verba aos autores beneficiários da justiça gratuita.P. R. I. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 172740/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)

Processo 102XXXX-33.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Valdomiro Antônio Leocádio -Petrobrás - Petróleo Brasileiro s/a - Sentença - Genérica - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)

Processo 102XXXX-37.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Inscrição / Documentação - Liliane Garbelini Usan -Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão.Sendo a sucumbente beneficiária da justiça gratuita, ao arquivo, anotando-se.Int. - ADV: ANGELICA FERREIRA RODRIGUES HADDAD (OAB 289641/SP), FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA (OAB 327444/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 219952/SP)

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