data em que se deu a violação, não da data do conhecimento da infração, como previsto na norma projetada'.
14.- A partir da leitura do veto, tem-se a impressão de que, para o Presidente da República, voltaria a ser aplicado o inciso 178, § 10, VII, do Código Civil de 1916, que expressamente afirmava iniciar-se o prazo prescricional na data da "contrafacção". Conforme demonstrado, porém, isso não poderia ocorrer, porque não houve previsão expressa quanto à repristinação do dispositivo.
15.- Por outro lado, o artigo 178, § 10, IX, que também fixava prazo prescricional de cinco anos, e que também fixava o termo inicial da prescrição na data da violação ao direito, não poderia ser utilizado, porque referia-se à ação civil por ofensa à direito de propriedade.