Página 38 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 2 de Maio de 2017

recorrente, pois alega que os quinquênios se encontrem congelados, não devendo serem pagos desde 1.º/12/2004. Logo, a meu ver, os valores pagos a título de quinquênios devem compor a base de cálculo para apuração das diferenças das horas extras e dos adicionais noturnos, mantendo-se irretocável a sentença atacada.

Em sendo assim, nego provimento ao recurso empresarial."

Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão recorrido, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à espécie, sendo certo que a hipótese versada no presente apelo não se amolda àquela tratada na Súmula 16 deste Sexto Regional. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Por consequência, fica inviabilizado o exame pertinente à divergência jurisprudencial específica (Súmula nº 296 desse mesmo órgão superior).

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