Página 69 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 3 de Maio de 2017

sentença (num. 176053a) que declarou a incompetência desta Justiça Especializada em razão da matéria para apreciação de pedidos relativos à acumulação de proventos, nos termos dos arts. 109 e 114 da CRFB/88; e no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente demanda para confirmar a liminar já concedida nestes autos no sentido de suspender a tramitação do processo administrativo NUP 53134-01040/2-15-12 e determinar que a reclamada se abstenha de: exigir que o reclamante faça a opção entre os cargos de Professor e Agente de Correios; exigir que o reclamante apresente qualquer comprovação de exoneração do cargo de Professor; de demitir o reclamante do cargo que ocupa com fundamento na acumulação ilícita de cargos; e de realizar qualquer ato demissional do reclamante, que tenha como objeto a matéria tratada no presente processo. Condenou, ainda, em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação e concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à parte obreira.

A empresa recorrente, nas razões recursais de num. f59a750, preliminarmente, sustenta que a sentença a quo,ao declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para apreciar pedido relativo à acumulação de proventos, não deveria apreciar o mérito da vertente ação, requestando sejam prestados os devidos esclarecimentos neste tópico.

Assevera a impossibilidade de: a) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, ante a ausência de comprovação do prejuízo que acarretará as despesas processuais para o sustento da parte autora e/ou de sua família; e b) de tutela provisória de urgência, quer em face da declaração de incompetência absoluta desta Justiça, quer diante da ausência dos requisitos para tal previsto no art. 300 do CPC.

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