3. No tocante ao argumento de ofensa ao art. 538 do CC, nota-se que, nas premissas fáticas do acórdão regional, não há o mínimo elemento de prova que permita reavaliar se houve recurso arrecadado destinado à promoção de campanha eleitoral. Portanto, rever a conclusão da Corte de origem demandaria necessariamente a reincursão ao acervo probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial.
4. É impróprio falar na incidência do princípio da retroatividade da lei benéfica em favor do doador, por não se tratar, na espécie, de sanção penal, e porque a retroatividade da norma não penal pressupõe a existência de regra expressa que a determine.
5. A doação acima do limite legal configura irregularidade administrativa, em relação a qual vigora o princípio tempus regit actum. Portanto, a revogação da norma que impõe multa não acarreta a isenção dos responsáveis, no que se refere às sanções vigentes no momento em que a irregularidade foi praticada.