invadindo o diminuto espaço reservado para os vereadores, com o intuito claro e cristalino de promover sua candidatura em espaço alheio".
Às fls. 27/28, consta decisão de indeferimento da liminar pleiteada, por não ter a Juíza Vilma Freire Belmino Teixeira vislumbrado"possível lesividade da propaganda, vez que a mesma não afronta a legislação em vigor encontrando amparo legal no parágrafo 1º do artigo 52 da Resolução TSE nº 23.457/2015".
Contestação, às fls. 32/40, pleiteando a improcedência da presente representação, destacando que"no tocante a possibilidade de perda do tempo de sua propaganda requerido pela representante, previsto no art. 53-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, não cabe ao presente caso, posto que a propaganda está de acordo com a legislação vigente".