nas hipóteses consignadas no artigo 462 da CLT.
Na hipótese dos autos, não restou comprovado que o autor tenha autorizado esses descontos e tampouco de que tenha usufruído quaisquer benefícios deles decorrentes. Acrescente ainda que não se comprovou a condição de sindicalizado do autor. A simples previsão em instrumento normativo, desacompanhada de autorização expressa do empregado, não confere validade aos descontos efetuados no salário do empregado.
Com efeito, procede o pedido de devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial, devidamente comprovados nos autos por meio dos holerites.