Página 918 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2017

que se falar em ato ilegal ou arbitrário. Pugnou pela denegação da segurança.O Ministério Público opinou pela concessão da ordem, fls. 65/69.A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu a sua habilitação como assistente litisconsorcial, fls. 39, o que restou deferido às fls. 40.É o relatório.FUNDAMENTO.Ausentes preliminares.No mérito, o writ é procedente.No caso em tela, a questão versa sobre o indeferimento do pedido de isenção de IPVA formulado pelo Impetrante, sob o argumento de que o proprietário do veículo deverá ser o próprio condutor, o que, “in casu”, seria absolutamente impraticável, porque o Impetrante é portador de deficiência mental severa, sendo dependente de seus familiares para sua sobrevivência, conforme laudo de avaliação médica de fls. 15.Estabelecem os artigos 23, caput e inciso II, e 24, inciso XIV, da Constituição Federal que:”Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ...II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;””Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ...XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;” No mesmo sentido, é a proteção conferida pelo artigo 227, inciso II, da Constituição Federal, entre outros dispositivos esparsos da Lei Maior.A legislação estadual, ao propiciar isenção de IPVA aos portadores de deficiência, não deve ser interpretada de forma literal e restritiva, a ponto de excluir situações como a do Impetrante que, embora não possa conduzir o veículo que pretende adquirir, dele necessita para sua locomoção. Tal interpretação iria de encontro aos preceitos constitucionais, ferindo a proteção e igualdade material prevista na Constituição Federal.Ademais, há precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, favoráveis à concessão da medida ora postulada:”REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA - ISENÇÃO -DEFICIENTE FÍSICO - Pretensão mandamental da impetrante voltada ao reconhecimento de seu suposto direito líquido e certo a obter a isenção do IPVA, em razão de ser pessoa portadora de deficiência física - possibilidade - acervo fático-probatório dos autos que comprova ter sido o veículo adquirido para ser utilizado por pessoa com deficiência física, ainda que sob a direção/ condução de terceiro - preenchimento dos requisitos elencados no art. 13, III da Lei Estadual nº 13.296/2008, cc. art. , I, do Decreto nº 59.953/2013 - interpretação harmônica entre a legislação paulista e os arts. , caput, 23, inciso II, e 203, inciso IV, da Constituição Federal - prevalência dos preceitos constitucionais que asseguram a proteção especial às pessoas deficientes - precedentes - sentença concessiva da ordem de segurança mantida, em reexame necessário. - Reexame necessário nº 100XXXX-63.2015.8.26.0037 - Relator: Paulo Barcellos Gatti - Comarca: Araraquara - Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 26/10/2015 - Data do registro: 30/10/2015.””APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. Veículo pertencente a deficiente físico, que sofreu AVC e ficou com sequelas e dificuldade motora. Isenção do imposto. Admissibilidade. Irrelevância do fato de o veículo ser conduzido por terceiro. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Imperiosidade de se estabelecer uma interpretação harmônica entre a lei de regência (art. 13, da Lei nº 13.296/2008) e a CF/88, em especial diante da proteção conferida aos portadores de deficiências. Segurança não concedida em primeiro grau. Sentença reformada. Recurso provido. (Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/08/2016; Data de registro: 04/08/2016)”O Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: ‘O legislador constituinte, atento à necessidade de resguardar os direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual, social e econômica - na linha inaugurada, no regime anterior, pela EC nº 12/78, criou mecanismos compensatórios destinados a ensejar a superação das desvantagens dessas limitações de ordem pessoal’ (ADIN nº 903-6- MG, rel. Ministro Celso de Mello, DJU 24.10.97, p. 54.155). Ademais, o princípio da igualdade (art. caput da CF), não denota ser coerente excluir o deficiente que sequer pode dirigir um veículo. De modo que fica o agente público incumbido de fiscalizar eventual uso abusivo, fraudulento ou diverso daquele objetivado no pedido, com direção de pessoa habilitada, que a transporte.Portanto, razão assiste ao Impetrante, devendo ser concedida a ordem.Afasto apenas o pedido de restituição dos valores já despendidos pelo Impetrante, eis que, conforme, inclusive, salientado por ocasião da irrecorrida decisão de fls. 32/33, já ocorreu o fato gerador do tributo aqui questionado, razão pela qual os efeitos desta sentença serão ex nunc.Ante o exposto, concedo a segurança para DECLARAR a isenção do veículo do Impetrante, Fiat Punto ESSENCE 1.6 Flex, ano de fabricação/modelo 2013/2013, placa FHI 2242, ao pagamento do IPVA atinente aos exercícios de 2017 e futuros, e enquanto for de sua propriedade, incumbindo à autoridade coatora, no prazo de quinze dias, promover as anotações necessárias e expedir a respectiva documentação para efetivação do direito.Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).Ciência ao MP.P.I.C. - ADV: PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP), MATHEUS MONTE DE ARAUJO VALIM (OAB 284250/SP)

Processo 100XXXX-30.2017.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.Y.R.M. - J.P.M. - Vistos.Ao M.P.Int. - ADV: GABRIELA CONSTANCIO SILVANO (OAB 354536/SP), EMANUEL ZANDONA GONÇALVES (OAB 314994/SP), CAMILA MILITO ZANELLA (OAB 360533/SP)

Processo 100XXXX-49.2014.8.26.0073 - Usucapião - Aquisição - ANA CAROLINA DA CUNHA - Vistos.Fls. 302/303: Atenda a serventia, diante da decisão de fls. 215. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO LOPES RIBEIRO (OAB 129486/SP)

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