Página 141 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 11 de Maio de 2017

Às fls. 80/82, termo de audiência e de assentamento por ocasião da oitiva de testemunhas. E, ainda, fls. 85-86 novo termo, em virtude da necessidade de oitiva de testemunha ausente na audiência anterior.

Às fls. 90/93, memoriais do Ministério Público Eleitoral, requerendo o reconhecimento da prática de conduta vedada, coma confirmação da liminar concedida de suspender o ato administrativo e aplicação das sanções previstas no art. 73, §§ 4º e , da Lei n.º 9.504/97.

Às fls. 95/110, alegações finais do (s) representado (s) Simão Pedro Alves Pequeno e Matheus de Mattos Batista, recebido via fac-símile, seguido dos originais, fls. 112-127, requerendo a improcedência da Representação, em suma, diante da inexistência de prática da conduta vedada.

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