Página 644 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 11 de Maio de 2017

diárias está relacionado apenas com o exercício do cargo efetivo. Ao assumir uma função de confiança prevista no Plano de Cargos e Salários da empresa, com jornada de 40 horas semanais, o empregado compromete-se a todo e qualquer encargo, obrigação e responsabilidade da função, inclusive a jornada estendida de oito horas diárias, percebendo, em contrapartida, a gratificação respectiva.

Mutatis mutandis, a questão é a mesma que se verifica no serviço público estatutário, que desloca o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança para o regime de dedicação integral, não obstante estar obrigado a cumprir jornada máxima de oito horas diárias quando no exercício do cargo efetivo (art. 19, § 1º, da Lei n. 8.112/90).

Portanto, não faz jus o autor às horas laboradas além da sexta diária (7ª e 8ª hora) durante o período em que exerceu emprego em comissão/função gratificada.

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