Página 4732 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 12 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

propiciar a redução por circunstância atenuante na segunda fase e a fixação do redutor especial no patamar máximo na terceira.

Ocorre que, considerados os parâmetros legais, o sistema brasileiro prevê certa elasticidade na fixação da pena, objetivando respostas mais precisas aos casos concretos, tendo em vista que o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AREsp n. 499.333/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJe 14/8/2014).

2. Não se extrai do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 uma restrição ao momento em que as circunstâncias descritas devem prevalecer, se na primeira ou na terceira fase, mas um comando para que o julgador dispense maior atenção àquelas condições (AgRg no AREsp n. 652.347/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/4/2015).

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