O postulante sustenta que o conteúdo da questão 23 não estava discriminado no edital, no entanto, razão não lhe assiste, pois no ponto 5 (cinco) do tópico 2.1, do conteúdo programático do edital, que cinge-se à noções de Direito Constitucional, indica o Poder Legislativo como assunto principal, inclusive o tema comissões está incluído no Capítulo I da Constituição da República do Brasil (art. 58), que trata acerca desse tema.
O art. 58, § 3º da Constituição do Brasil ensina:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.