ser mantida a segregação cautelar do paciente. 3. Descabe excogitar de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando ausentes elementos suficientes a garantir a sua operacionalidade e eficácia, mormente em vista de se fazer necessário o claustro em razão da gravidade concreta dos delitos. 4. Os predicados favoráveis não têm o condão de elidir a segregação, em face do que estabelece o art. 312 do CPP.
Acórdão Classe: CNJ-307 Segunda Câmara Criminal
Processo Número: 100XXXX-76.2017.8.11.0000