Página 1741 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

estatal, sob a seguinte fundamentação (fls. 278/280):

O contrato temporário firmado entre o município e as apelantes foi rescindido antecipadamente conforme se depreende do pacto de fls 22/23, que previa o término da avença em 30.05.09, e da notificação de fl. 21, dando conta da rescisão unilateral por parte da municipalidade a partir de 16 de janeiro daquele ano.

Ora, conquanto os documentos encartados às fls. 111/112, 129/130 e 141/142 demonstrem que as recorrentes, no momento da assinatura do contrato, tinham conhecimento que se tratava de atividade temporária, que poderia ser extinta por iniciativa de qualquer das partes (cláusula sétima), não se pode olvidar que a Lei municipal n. 860/2002, que autoriza a contratação temporária de pessoal por tempo determinado, não prevê a hipótese de rescisão unilateral pela municipalidade, senão vejamos:

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