A Lei Federal nº 8.745, de 1993 (art. 12), e a Lei Complementar Estadual nº 260, de 2004 (art. 11, § 20), prevêem que 'a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato"(AC nº 2008.016761-0, Des. Newton Trisotto) (Ap. Cív. n. 2008.032282-1, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 25-5- 201 0).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, 21 da Lei Complementar nº 101/2000 e 9º da Lei nº 11.350/2006. Defende, em síntese, a legalidade do ato de rescisão do contrato de trabalho das autoras. Afirma que a contratação de pessoal, realizada nos 3 meses que antecedem as eleições é nula de pleno direito, tanto quanto qualquer ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. Acrescenta que, ainda que não fosse a contratação nula, o contrato firmado entre as autoras e o Município réu, expressamente previa, em sua cláusula sétima, a possibilidade de extinção do contrato, sem direito a indeniza cães ,por iniciativa de qualquer das partes, devendo apenas ocorrer a comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o que foi observado no caso em tela. Aduz que as demandantes não se submeteram a qualquer tipo de processo seletivo, não fazendo jus ao reconhecimento da estabilidade. Assevera que não se aplica aos servidores estatuários a legislação trabalhista, sendo indevida a indenização perseguida.