forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Tendo em vista o teor do referido comando legal e embora o art. 43, da Lei 8212/91, em seu § 2º, alterado pela Medida Provisória n.º 449, de 03-12-2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, mencione que "considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço", o que implica ao responsável pelo recolhimento (o empregador) cumpri-lo, não há dúvida de que - para o empregado ou para o obreiro que preste serviços sem vínculo - o fato gerador das contribuições surge apenas quando do recebimento de valores que lhe são devidos em razão do labor prestado, cujos créditos serão apurados em liquidação de sentença; do contrário, chegaríamos à conclusão absurda de que o trabalhador deveria pagar tributo incidente sobre verba não recebida. O fato gerador é o pagamento ao trabalhador/exequente.