Página 3558 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 16 de Maio de 2017

Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.

Transitada em julgado, e ausentes requerimentos, arquivem-se os autos, procedidas as cautelas e anotações de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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