Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e ausentes requerimentos, arquivem-se os autos, procedidas as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.