Página 619 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Maio de 2017

ART. 557, DO CPC.

1. A teor do disposto no artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está emconfronto comsúmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior.

2. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento à apelação interposta pela CEF para reformar a sentença de fls. 185/190 e julgar improcedente o pedido de indenização pelo roubo de joias empenhadas, pelo valor de mercado, sob o fundamento de que o autor não comprovou que o valor pago pela ré não corresponderia ao "valor de mercado" das peças dadas emgarantia.

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