1. A teor do disposto no artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil, a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está emconfronto comsúmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior.
2. Na hipótese, a decisão agravada deu provimento à apelação interposta pela CEF para reformar a sentença de fls. 185/190 e julgar improcedente o pedido de indenização pelo roubo de joias empenhadas, pelo valor de mercado, sob o fundamento de que o autor não comprovou que o valor pago pela ré não corresponderia ao "valor de mercado" das peças dadas emgarantia.