b) a Lei n. 13.327/2016, que regulamentou o § 19 do art. 85 do Novo CPC, transmudou a natureza jurídica do encargo legal, que passou a ostentar natureza privada, por ser de titularidade dos advogados públicos (ocupantes dos cargos dispostos no art. 27, da aludida Lei);
c) os honorários advocatícios não são créditos de titularidade da Fazenda Pública, não podendo, portanto, ser inscrito em dívida ativa e cobrados como se tributos fossem (por meio do procedimento de execução fiscal);
d) a cobrança de honorários de sucumbência no processo de execução fiscal cria indevido privilégio a um crédito privado, bem como fere o direito do contribuinte executado, podendo criar uma promiscuidade entre público e privado."