Página 3973 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 16 de Maio de 2017

(REO 201351010337767, Rel. Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data: 17/10/2014) gn. (fls. 106/107).

Noutro giro, observo que o impetrante assinou contrato com o Ministério da Saúde, para trabalhar no Hospital do Andaraí (contrato nº 18252/2016), em 19 de junho de 2016, para um período máximo de até 2 (anos) (fls. 49/52). Assim, em tese poderia ficar no hospital do MS até 19.06.18. Optou por trabalhar no HUAP. Enfim, se for impedido trabalhar no HUAP, ficará sem nenhum dos dois, e sem fonte de subsistência.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança para DETERMINAR aos IMPETRADOS que efetuem a contratação temporária do impetrante normalmente, desde que cumpridos os demais requisitos legais e editalícios, afastando o óbice do artigo , inc iso III, da Lei 8.745/93 no caso concreto, por ser inaplicável.

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