processuais e apresentou a seguinte justificativa: "[...] As custas processuais únicas arbitradas na sentença, no valor de R$ 600,00, já foram recolhidas conforme ID 22d493a (pag. 792), não havendo motivos que justifiquem o duplo recolhimento [...]" (ID 313640e -Pág. 1).
No processo do trabalho a parte sucumbente no objeto da ação está obrigada ao pagamento das custas processuais e ao depósito recursal (art. 789 da CLT). Apenas a segunda reclamada, devedora subsidiária dos créditos devidos ao autor, satisfez por completo essa obrigação (ID 22d493a - Pág. 1; ID ae73dce - Pág. 1). Com efeito, a primeira ré limitou-se ao pagamento do depósito recursal (ID 53ad1af - Pág. 1).
E ao contrário do que afirmou a primeira reclamada, o pagamento das custas processuais efetuado pela segunda, que pretende ser excluída da lide, não lhe aproveita. Isto porque este preparo, da devedora subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, e que persegue o claro objetivo de se eximir da condenação, não beneficia a primeira demandada pois, se for absolvida, as custas processuais lhes serão restituídas.