impossibilidade de fazê-lo, embora devidamente citado/intimado (f. 31/32), DECRETO A PRISÃO CIVIL do devedor de alimentos, pelo período de 01 mês (CPC, art. 528, § 3º). Expeça-se, com urgência, o mandado de prisão. Depois da efetivação da prisão, havendo pagamento, expeçase alvará de soltura, salvo se preso por outro motivo, desde que o valor pago corresponda à soma das 03 prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo até a data do pagamento (CPC, art. 528, § 7º). 3. Após, vista ao representante do Ministério Público. 4. Comunicações e Expedientes Necessários. Itapetim-PE, 1 de julho de 2016 Mirella Patricio da Costa NeivaJuíza de Direito Substituta
Processo Nº: 000XXXX-62.2016.8.17.0780
Natureza da Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha