Página 6673 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

especial, no entanto, somente foi protocolizado em 28/9/2012, ou seja, fora do prazo legal.

Cumpre observar que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela apresentação no protocolo do Tribunal de origem , e não pela postagem na agência dos Correios. É que, embora o parágrafo único do art. 547 do Código de Processo Civil/1973 – com redação dada pela Lei n. 10.352/2001 – autorizasse que os Tribunais descentralizassem os serviços de protocolo, tal permissão estava limitada a eventual delegação aos ofícios de justiça de primeiro grau, categoria na qual não se enquadra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT (AgR no ARE n. 694.888/RS, STF, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15/4/2013).

Tal entendimento foi mitigado no julgamento do AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, no âmbito da Corte Especial (Relatora p/ acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura), no qual se cogitou da admissibilidade da data do protocolo postal, desde que a resolução da Corte de origem admitisse o uso do expediente para esse fim .

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