Desse modo, entendo que embora verificados descumprimentos à norma regulamentadora, estas, a despeito do disposto no art. 36, § 3º da Resolução – TSE nº 23.432/2014, não constituem irregularidades formais de natureza insanável. Constituem apenas falhas ou ausências irrelevantes, que mantém incólume a confiabilidade das presentes contas.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o parecer ministerial, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas do exercício financeiro de 2014 do Partido Comunista do Brasil - PCdoB do Município de Simões, o que faço com fulcro no art. 46, II da Resolução 23.464/2015.
P.R.I.