Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifico que são plausíveis as alegações da parte promovente.
De início, trata-se de relação de consumo, sujeita a obediência a legislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e o disposto nos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor.
Ainda que não fosse invertido o ônus da prova, verifica-se que a parte requerida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil. Pelas provas colhidas nos autos tudo indica a desídia da requerida perante à consumidora, uma vez que não permitiu a alteração do sobrenome no bilhete aéreo, ou mesmo o reembolso da passagem cancelada.