Página 899 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Maio de 2017

Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifico que são plausíveis as alegações da parte promovente.

De início, trata-se de relação de consumo, sujeita a obediência a legislação de ordem pública consumerista, ao observarmos o caso em epígrafe e o disposto nos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor.

Ainda que não fosse invertido o ônus da prova, verifica-se que a parte requerida não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil. Pelas provas colhidas nos autos tudo indica a desídia da requerida perante à consumidora, uma vez que não permitiu a alteração do sobrenome no bilhete aéreo, ou mesmo o reembolso da passagem cancelada.

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