Página 817 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 17 de Maio de 2017

pagamento. Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento. P.R.I

Proc. 002XXXX-34.2016.8.19.0202 - CLAUDIO JOSE LIBERATORI X VIA VAREJO S.A - (CASAS BAHIA) (Adv (s). Dr (a). RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB/RJ-161295) Sentença: Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, expeça-se mandado de pagamento. Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento. P.R.I

Proc. 002XXXX-63.2016.8.19.0202 - JOSEFA ALVES SATANA X ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS Sentença: Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, expeça-se mandado de pagamento. Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento. P.R.I

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