Página 449 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 17 de Maio de 2017

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Não concorda a agravante com sua responsabilização pelo débito nos autos principais. Alega que nunca foi sócia da pessoa jurídica Cedartubos, mas apenas sua administradora. Afirma que sua relação jurídica com a executada iniciou-se em 18.07.2012, nove anos depois de terminado o contrato de trabalho do reclamante com a devedora principal - Plastpel Embalagens LTDA., motivo pelo qual não pode ser mantido o fundamento de que se beneficiou do labor do reclamante. Pretende a aplicação do artigo 1.016 do Código Civil. Exige-se, então para o reconhecimento de tal responsabilidade, a sua participação pessoal e direta na prática do ato lesivo. Ressalta que não é sócia, mas apenas administradora. Análise dos documentos constantes dos autos (cópia dos autos principais) revela que a execução foi movida em face de Plastpel Embalagens LTDA.; o contrato entre o ora agravado e a referida empresa se deu entre 01.08.1998 e 07.07.2005. Constatado que a executada encerrou suas atividades em São Paulo, prosseguiu-se com a execução em face de Cedartubos, integrante do mesmo grupo econômico.

A requerente, ora agravante, foi nomeada administradora da Cedartubos LTDA. em 18.07.2012 (fls. 17/26).

Segundo o contrato social desta última pessoa jurídica, figuram como sócias duas off-shores: GSTR INVESTIMENT LTD. (sediada em Jersey, Channel Islands) e NEWBRIDGE SA (sediada no Uruguai).

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