Página 342 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 17 de Maio de 2017

em consequência da fonte de que decorre, o direito à manutenção da verba incorpora-se ao contrato de trabalho daqueles empregados pertencentes ao quadro de pessoal, à época da vigência da norma regulamentar, só podendo ser suprimida em relação aos que venham a integrar o referido quadro após a supressão, como deixa expressa a Súmula 51 do TST".

Consignou-se que por meio da Circular FUNCI 398, de 1º.8.1961, o Banco do Brasil já se referia a quinquênios, constando igual entendimento na Circular FUNCI 454 de 23.3.1965. Ademais, à época existia a Lei nº 4.345, de 26.6.1964, que regulava a matéria, tendo sido,inclusive, objeto da Súmula 52 do TST:

TEMPO DE SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003 O adicional de tempo de serviço (quinquênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria.

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