e reduz a credibilidade do depoimento inclusive quanto as assertivas da testemunha referentes à sequência dos fatos (item 5).
Nesse contexto, por falta de prova de que foi o colega de trabalho do reclamante quem iniciou a briga que chegou às vias de fatos e resultou na dispensa dos dois trabalhadores, não é possível reconhecer que o obreiro tenha exercido apenas o direito de defesa.
Assim, a dispensa por justa causa tem respaldo no art. 482 da CLT e deve ser mantida.