permitido no art. 4º da Lei nº 8.745/93, razão pela qual se verificaria "em tese" a contratação por prazo indeterminado. Entretanto, a ausência de realização de concurso público, requisito essencial ao ingresso nos quadros do ente público, demonstra de forma clara a nulidade da contratação, por vício essencial. Em consonância com a Súmula 363 do colendo TST, a contratação por pessoa jurídica de direito público sem prévia admissão em concurso público, após o advento da CF/88, é nula de pleno direito, fazendo jus o obreiro, entretanto, às verbas estritamente salariais, pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público. Recurso ordinário conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes EDUARDO RAIMUNDO PEREIRA NETO e MUNICÍPIO DE ARACATI.