Página 82 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 17 de Maio de 2017

permitido no art. da Lei nº 8.745/93, razão pela qual se verificaria "em tese" a contratação por prazo indeterminado. Entretanto, a ausência de realização de concurso público, requisito essencial ao ingresso nos quadros do ente público, demonstra de forma clara a nulidade da contratação, por vício essencial. Em consonância com a Súmula 363 do colendo TST, a contratação por pessoa jurídica de direito público sem prévia admissão em concurso público, após o advento da CF/88, é nula de pleno direito, fazendo jus o obreiro, entretanto, às verbas estritamente salariais, pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público. Recurso ordinário conhecido e provido.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes EDUARDO RAIMUNDO PEREIRA NETO e MUNICÍPIO DE ARACATI.

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