Insta salientar, ainda, que o artigo 71 da Lei 8666/93 não traduz óbice intransponível à responsabilização subsidiária do ente público, vez que, in casu, o 2º Reclamado não logrou êxito em demonstrar sua efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas, ônus que lhe competia, do qual não se desincumbiu, ante sua ausência e revelia reconhecidas, sendo certo, assim, que a presente condenação não se mostra efetivada de forma automática, mas após detida análise do lastro probatório contido nos autos (mormente no tocante à configuração da não fiscalização efetiva por parte do ente público) restando devidamente aplicado a tese de de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931 pelo C. STF, in verbis:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993."
Diante de todo o exposto julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todos os créditos trabalhistas ora reconhecidos