Página 814 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 17 de Maio de 2017

7- EDITAL DE INTERDIÇÃO

O (A) Doutor (a) Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes, Juíza de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.

FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de Interdição, Processo de nº 010XXXX-81.2013.8.20.0147, proposta por M. DE L. DA S.C., Sítio Cuité dos Crentes, 10, Zona Rural - CEP 59196-000, Pedro Velho-RN, CPF XXX.516.884-XX, RG 1.531.141, nascida em 15/07/1973, Brasileiro (a), natural de Pedro Velho-RN, pai A.J.C., mãe D.R. DA S., advogado: Ana Célia Felipe de Oliveira, OAB: 2455/RN, tendo como parte requerida K. DE S., Sítio Cuité dos Crentes, 10, Zona Rural - CEP 59196-000, Pedro Velho-RN, CPF XXX.849.894-XX, RG 2.191.827, nascido em 30/11/1980, Brasileiro (a), natural de Canguaretama-RN, mãe D.M. DA C., tendo sido exarada sentença do teor seguinte: "Vistos etc. Tratase de ação de Interdição ajuizada por M. DE L. DA S.C. em face de K. DE S.. Alega-se, em petição inicial, que o interditando não possui capacidade para prática dos atos da vida civil, pugnandose pela nomeação do autor como interditante. Promovido o interrogatório do interditando, não ocorreu impugnação. O interditando foi submetido ao exame pericial médico, consoante laudo de fl. 52. Ouvida, a Representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido. É o breve relato. Decido. Primeiramente, registro que se trata de ação de interdição ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.146/2015 (conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência ou ainda como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1975. Segundo a Lei nº 13.146/2015, vigente a partir de 02 de janeiro de 2016, a deficiência ou o transtorno mental, por si sós, não afastam a capacidade civil da pessoa, mas apenas se, em decorrência delas, tais pessoas não puderem exprimir sua vontade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. A novel legislação destina-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Atualmente, conforme dicção do art. da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 1º do dispositivo legal anteriormente referido enuncia que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação. Houve alteração de vários dispositivos do Código Civil/2002, merecendo destaque os arts. 3º e 4º: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

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