Página 4326 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 17 de Maio de 2017

desta Corte Superior firmou-se pela legitimidade da CNA para a cobrança da contribuição sindical rural. 2. Não obstante o art. 606 da CLT mencione a ação executiva para promover a cobrança judicial da contribuição sindical, esse não é o único meio pelo qual é possível obter o pagamento dos valores devidos. A falta do procedimento de lançamento e constituição desse crédito tributário pode ser suprida mediante ação de conhecimento, por meio do qual é conferido aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. O Superior Tribunal de Justiça, competente para o exame da matéria antes do advento da Emenda Constitucional n.º 45/2004, já reconhecia a possibilidade da utilização da ação ordinária de cobrança da contribuição sindical, sendo desnecessária a juntada de certidão de dívida ativa. Também há precedentes desta Corte Superior. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-331-57.2010.5.05.0651, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT: 14/12/2012)

Neste sentido, também, o C. STJreconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural, conforme Súmula nº 396:

"A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural".

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar