Página 183 da Belo Horizonte do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 17 de Maio de 2017

respeito da questão levantada pela embargante foi devidamente fundamentado na decisão de fl.668. .Dessa forma, Rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença embargada. Adv -Kenio de Souza Pereira, Fernando Sangy, Ana Paula Alves Cunha Lima, Filipe Jose Cordeiro, Debora Dias Barrionuevo, Romulo de Gouvea, Renan Pimenta de Gouvea, Renan Pimenta de Gouvea, Luiz Henrique de Lacerda, Josilene Silva Pereira, Maria Eugenia Nassim Slattery, Caroline Stephanie Andrade Duarte, Lorena de Moura Rocha.

02921 - 0692161.80.2014.8.13.0024

Autor: Amanda Cristina da Silva Barbosa; Réu: Rodrigo Las Casas do Vale Declaro o feito saneado.O cerne da questão é definir se a parte requerida agiu de forma negligente, imperita ou imprudente no momento da prestação dos serviços, ocasionando danos à autora, passíveis de indenização.Pois bem, verifica-se que, em sede de especificação de provas, as partes pugnaram pela realização de prova documental e oral. Contudo, entendo que a prova pericial é imprescindível para julgamento do feito, ante a necessidade imperiosa deste Julgador valer-se de profissional especializado para chegar à verdade real. No mesmo sentido, o seguinte aresto:O juiz pode, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a da parte, determinar a realização de prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado# (STJ-4ª Turma, REsp 5.268-SP, rel. Min. Athos Carneiro, j. 06/08/91, p. 16.149).Assim, determino a realização de prova pericial odontólogica.Não obstante a determinação supra, considerando que, em se tratando de perícia designada de ofício,o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo de ambas as partes, nos termos do artigo 95, do CPC :#Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.#; Considerando que a parte requerida pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; Determino: Intime-se o réu para que comprovar sua carência financeira, documentalmente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.Com a manifestação, venham os autos conclusos para deferimento ou indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao réu, bem como para nomeação de profissional para realização da prova técnica. Adv -Angela Maria Elias, Kelly Soares de Matos Silva, Tulio Augusto Silva Mendes, Joao Vitorino da Silva Junior, Bruno Bickel Specht.

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