Contudo, no caso em análise, o apenado laborou, gratuitamente, por aproximadamente 670 horas no período de fevereiro a setembro de 2014, circunstância suficiente para reconhecer que a pena atingiu sua finalidade, não se mostrando razoável exigir que o reeducando complemente o período de trabalho para atingir um ano completo, como fixado em audiência. Além disso, o apenado efetuou o pagamento da prestação da multa no valor de um salário mínimo. De força observar, portanto, que o sentenciado já cumpriu integralmente a pena. Diante do exposto, acolhendo manifestação do Ministério Público, com fundamento no art. 109 da Lei de Execucoes Penais, JULGO EXTINTA A PENA imposta a DAMIÃO BARROS SILVA, por seu inteiro cumprimento. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório Distribuidor. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Pindaré-Mirim, 20 de abril de 2017. Ivna Cristina de Melo Freire
Juíza de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim
Pindaré - Mirim/MA, 16 de maio de 2017.