de trabalho entre as partes, significa admitir a possibilidade da consignada ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, o que não é o caso.
Ressalta-se que já se encontra pacificado o entendimento de que, no caso de acordo homologado em juízo sem o reconhecimento de vínculo de emprego, há incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 398, da SDI-1, do C. TST, que é aplicável, por analogia, ao caso em comento:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010). Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991."