Página 10 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 19 de Maio de 2017

Parágrafo único – Para fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão executor da despesa.

Art. 22 – A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único – A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência da COF.

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