IX - exercer o poder de polícia em defesa e proteção dos povos indígenas.
Ora, da interpretação sistemática desses dispositivos resta claro que a Agravante (FUNAI) tempor finalidade a tutela dos indígenas. Ademais, impende recordar que "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" são bens da União (art. 20, XI, CF/88), assim definido formalmente desde a Carta de 1967.
Desse cenário, impossível acolher a tese de se afastar a responsabilidade da Autarquia, seja pela proteção e promoção dos direitos indígenas, seja pelo interesse jurídico presente nas terras ocupadas por estes.