Página 188 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 19 de Maio de 2017

a ilegitimidade da Paranaprevidência. Sobre a alegação de ilegitimidade passiva, constou da sentença o seguinte, naquilo que é significativo: "Ilegitimidade passiva do PARANAPREVIDÊNCIA - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário: A PARANAPREVIDÊNCIA, sob o argumento de que a contribuição previdenciária não é destinada aos seus cofres, alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo. Não lhe assiste razão. Ocorre que os arts. 27, 28, inciso I e 3º, e 98 da Lei 12.398/98 estipulam que cabe à PARANAPREVIDÊNCIA a constituição de fundos próprios de natureza previdenciária ede natureza médico-hospitalar. (...) Logo, se cabe à PARANAPREVIDÊNCIA a administração destes recursos, acarretalhe a responsabilidade solidária para o pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas. Dessa forma se manifestou o TJPR: (...) Afasto a preliminar" (fls. 240-242). O litisconsórcio passivo entre a Paranaprevidência e o Estado do Paraná decorre da previsão das Leis Estaduais nº 12.398/1998 e 17.435/2012; além disso, o Estado do Paraná delegou a capacidade processual ativa para arrecadar as contribuições previdenciárias à Paranaprevidência, assim, esta deve permanecer na lide em litisconsórcio com o Estado do Paraná. Todavia, observa-se que, quanto ao adimplemento de execuções oriundas de ações em curso e futuras, há Apelação Cível nº 1508961-5 7 responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná, de acordo com o artigo 26, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.435/2012, veja-se: "Artigo 26: O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária. Parágrafo único: Dada a natureza pública dos Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal."Destaca-se que os artigos 26, parágrafo único, e 8º § 1º da Lei 17.435/12, foram objeto dos incidentes de declaração de inconstitucionalidade de nº 1039460-2/01 e 990709-3/02, por maioria de votos, julgados improcedentes pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se:"Das Leis nº 12.398/98 e nº 17.435/2012 extrai-se a conclusão ser a Paranaprevidência gestora dos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária desde sua constituição em 30/12/1998. Desta forma não há patrimônio do órgão gestor, eis que a este cabe apenas gerir a arrecadação vertida pelo Estado através de seus órgãos da administração, a título de contribuição previdenciária descontada dos servidores, além de igual contrapartida devida pelo Estado, pelo que se identifica como fundo público de natureza previdenciária. (...) Como visto, não há patrimônio da PANARÁPREVIDÊNCIA a responder por execuções decorrentes de ações em andamento ou futuras, ou por dividas pretéritas confirmadas em decisões judiciais ou administrativas. Os valores existentes nos Fundos de Previdência e Financeiros são garantidores, respectivamente, da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e para o pagamento de benefícios no mesmo exercício, sem o propósito de acumulação de recursos. Apelação Cível nº 1508961-5 8 Da mesma forma não há falar-se em ofensa a coisa julgada ou direito adquirido ao se remeter a execução por dívidas pretéritas decorrente de decisões administrativas e judiciais a débito do Estado do Paraná. Em primeiro lugar, porque a PARANAPREVIDÊNCIA como serviço social autônomo não tem patrimônio para responder execução por quantia certa. Em segundo lugar, porque os recursos geridos são repassados pelo Estado e retirados da conta Tesouro (aporte do ente estadual) e das contribuições dos servidores, ativos, inativos, pensionistas e militares. Em terceiro lugar, por expressa disposição legal, não há solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre os Fundos, cada qual dotado de identidade jurídico contábil desde constituídos, a rigor do par. Único do art. 27 da Lei nº 12.398/98. A previsão de litisconsorte no processo de conhecimento é imperiosa uma vez caber ao órgão gestor, dentre outras providenciais, a de analisar, conceder e processar a folha de pagamento dos benefícios dos segurados e por isso, mantida, a regra do art. 110 no art. 26, caput da Lei nº 17.435/2012. Contudo, eventual execução deve se voltar ao Estado do Paraná". Desta forma, em atendimento ao disposto no artigo 272 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná1, é necessário reconhecer a responsabilidade exclusiva do Estado do Paraná para o pagamento dos indébitos. Assim, deve ser dado provimento parcial ao recurso do Estado do Paraná, a fim de manter a Paranaprevidência no polo passivo da lide, afastandose, porém, a responsabilidade da Paranaprevidência pelas execuções decorrentes desta demanda, ou por dívidas pretéritas confirmadas em decisões judiciais ou administrativas, e declarar a responsabilização exclusiva do Estado do Paraná. 1 Art. 272. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, consistirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão facionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do órgão Especial sobre a matéria. Apelação Cível nº 1508961-5 9 3.3. Sustenta-se que a fixação de alíquotas diferenciadas de contribuição previdenciária pela Lei Estadual não ofende princípios constitucionais, pois não há progressividade de alíquotas; tampouco se está violando o disposto no artigo 150, IV da CF; a lei paranaense estabelecia diferentes alíquotas com base na remuneração percebida e não na ocupação profissional ou função desenvolvida pelo contribuinte, não se há falar em ofensa ao princípio da isonomia tributária. Em caso de não ser reformada a sentença, deve ser restituído ao apelado os valores excedentes à alíquota de 11% (onze por cento). O Juiz da causa reconheceu a inexigibilidade do desconto de contribuição previdenciária, na forma de alíquotas progressivas, mantendo apenas a alíquota de 10% (dez por cento) (fl. 245). O artigo 78 da Lei nº 12.398/98, que trata do custeio do sistema de seguridade funcional, dispõe o seguinte: "Art. 78. A contribuição mensal dos segurados e pensionistas, para o FUNDO DE PREVIDÊNCIA, dar-se-á nas seguintes proporções: I - 10% (dez por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídio, proventos ou pensão que for menor ou igual a R$ 1.200,00 (hum mil de duzentos reais); II -14% (quatorze por cento) sobre a parcela da remuneração, subsídios, proventos ou pensão que for superior a R$ 1.200,00 (hum mil duzentos reais)". Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a previsão de alíquotas diferenciadas, de forma progressiva, sobre as contribuições previdenciárias; tais alíquotas estão estabelecidas para servidores do mesmo regime. As contribuições sociais devidas pelo trabalhador e demais segurados da previdência social não estão sujeitas ao regime Apelação Cível nº 1508961-5 10 progressivo de alíquotas, uma vez que no texto constitucional não há autorização nesse sentido. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a progressividade prevista na Lei nº 12.398/98, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. CAUSA DE REJEIÇÃO DO RECURSO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTADO DO PARANÁ. PARANÁPREVIDÊNCIA. LEI 12.398/1998. PROGRESSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É dever da recorrente impugnar todos os fundamentos capazes, isoladamente, de manter a decisão agravada. A inobservância do dever acarreta a rejeição do recurso (art. 317, § 1º do RISTF). 2. Para as contribuições sociais destinadas ao custeio da previdência, a adoção de alíquotas progressivas depende de autorização constitucional expressa."Progressividade"não se limita ao escalonamento do cálculo do tributo em função do tempo, mas também abrange a exasperação da carga tributária com base na capacidade contributiva, na seletividade, na essencialidade ou na função social da propriedade. Agravo regimental ao qual se nega provimento". (STF - 2ª Turma - RE 396411 AgR, -Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA - julgado em 31/08/2010). Ainda sobre o tema, veja-se a seguinte decisão do Órgão Especial desta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA - ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELO ART. 78-II DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98 - PROGRESSIVIDADE -INCONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES - LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 10% (DEZ POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO PERCENTUAL ESTABELECIDO NO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/12 - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA." (TJPR OE - MSOE - 1008770-0 - Curitiba - Rel. Des. Telmo Cherem - Unânime - j. 07/10/2013). Apelação Cível nº 1508961-5 11 Assim, viola-se o princípio da isonomia tributária ao impor alíquota progressiva a servidores sujeitos ao mesmo regime e ao regime geral da Previdência (artigos 40 e 201 da Constituição Federal), quando o Sistema Tributário Nacional impede distinção entre contribuintes que se encontram em idêntica situação (artigo 150, II da Constituição Federal); portanto, o desconto previdenciário em alíquota superior a 10% é ilegal, devendo a diferença a mais ser restituída ao servidor. Observa-se que com a superveniência da Lei 17.435, publicada em 21/12/2012, a contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais é aplicada na alíquota de 11%, conforme dispõe o art. 15: "Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei."Destaca-se que considerando o disposto no artigo 27, § 1º da Lei nº 17.435/20012, bem como o princípio da irretroatividade, a referida lei, publicada em 21/12/2012, somente produzirá efeitos após o intervalo de 90 dias da publicação, atingindo, assim, os atos futuros a edição da norma. Assim, até o decurso da anterioridade nonagesimal (noventa dias da publicação da lei ocorrida em 21/12/2012) a alíquota exigível é de 10% (dez por cento) quando então passará a incidir o novo percentual de 11% (onze por cento). Logo, em execução de sentença, o marco final do Apelação Cível nº 1508961-5 12 indébito tributário deverá ser observado, contados de 90 (noventa) dias da publicação da nova Lei, ou seja, 20.03.2013. Desse modo, quanto à alegação de inexistência de progressividade de alíquota e ofensa ao princípio da isonomia, o recurso do Estado do Paraná deve ser desprovido; quanto ao percentual das alíquotas, reforma-se de ofício a sentença para determinar que até 20.03.2013 incida a alíquota de 10% e, após esta data, passe a incidir o percentual de 11%, nos termos do artigo 27, § 1º da Lei nº 17.435/2012. 3.4. Afirma-se que deve ser observado o período de graça constitucional no qual não se computam juros de mora contra a Fazenda Pública. Sobre os juros de mora, constou da sentença o seguinte: "A partir de 30/06/2009, os juros de mora e correção monetária devem observar o art. - F da Lei 9.497/1997, alterada pela Lei 11.960/2009, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2002.70.00.073393-2, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010). Os juros moratórios somente serão devidos a partir do trânsito em julgado" (fls. 246). Em relação aos juros de mora, como o débito em questão tem natureza tributária, uma vez que se trata de contribuições previdenciárias indevidas, aplicam-se juros de 1% (um por cento) ao mês, com base no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das Apelação Cível nº 1508961-5 13 penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês". De acordo com a súmula 188, do STJ, "os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Nesse sentido é o entendimento da 6ª Câmara Cível, veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA SÚMULA 490 DO STJ - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA.APELO 1: JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, MAS COM TERMO INICIAL NA FORMA DA SÚMULA 188 DO STJ - NÃO CONHECIMENTO DE

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar