Página 1834 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Maio de 2017

constitucional inserta no art. , inciso LXXIV e Lei Complementar nº. 35/1979, que determina a comprovação da insuficiência de recursos, a parte requerida deve demonstrar a necessidade da gratuidade, apresentando o (s) comprovante (s) de rendimentos e despesas, em 10 dias, ou recolher as custas iniciais da reconvenção, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional. Int. Guará - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 15h04. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .

2016.14.1.002199-2 - Interdicao - A: B.P.D.S.A.. Adv (s).: DF011693 - Atilio Joao Andretta. R: F.P.D.A.N.. Adv (s).: DF654321 -Curadoria Especial. Na procuração de fl. 4, a própria autora já havia se qualificado como autônoma. Não foi mero erro da petição inicial (fl. 95). Diante da controvérsia sobre os rendimentos da autora e a afirmativa de fl. 2, não me pareceu crível desde o início que tem apenas a renda da aposentadoria. Confiro o prazo de 10 dias para a autora apresentar sua última declaração de Imposto de Renda de 2017, completa, podendo permanecer arquivada em Juízo. Nela, verificarei se realmente não tem outra atividade, bens ou aplicações suficientes para custear a perícia requerida. Ressalto que este Juízo também tem acesso ao sistema da Receita Federal para eventual conferência futura de legitimidade da declaração. Pena de manutenção da obrigação de custear as despesas da perícia. Guará - DF, sexta-feira, 19/05/2017 às 15h25. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto .

2016.14.1.006883-7 - Divórcio Litigioso - A: A.L.S.D.O.P.. Adv (s).: DF01068A - JANE REZENDE MARTINS. R: M.G.P.. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO - 1. Recebo a emenda à inicial cuja cópia integrará a contrafé. Anote-se o novo endereço do Requerido, folha 39. 2. Custas pagas, folhas 40/41. 3. Diante do contido no Memorando GSVP nº 18/2016 recebido por este Juízo em 22/03/2016, que informa sobre a impossibilidade temporária da realização das audiências de conciliação/mediação no CEJUSC/Guará nas demandas de família, atentando-se ao disposto no Novo Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se data para audiência de tentativa de conciliação para realização na sala de audiências deste Juízo. 4. Cite-se o Requerido, observando-se o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC. 4.1. Nos termos do § 1º, do art. 695, do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da contrafé. Deverá constar do mandado que, caso não se efetive a autocomposição, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias e passará a fluir a partir da data da referida a audiência. 5. Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, § 4º, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do § 8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 6. Intimese a Requerente. Cientifique-se o parquet. P. I. Guará - DF, segunda-feira, 06/03/2017 às 13h. Alex Costa de Oliveira,Juiz de Direito Substituto CERTIDAO - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação da MMª Juíza de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, designo o dia 19/06/2017, às 16h para realização de audiência DE CONCILIAÇÃO. P. I. Guará - DF, segunda-feira, 03/04/2017 às 18h27..

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