2. O recurso é próprio e tempestivo. A sentença foi publicada no DJE no dia 10/3/2017, conforme certidão de publicação de fls. 39, e a peça recursal foi protocolada tempestivamente, no mesmo dia, às 16h19min (fl. 41), em observância do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei nº 9.504/1997. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELA RECORRENTE
A recorrente suscita a preliminar de ausência de interesse de agir do Ministério Público Eleitoral, em razão de a representação ter sido ajuizada fora do prazo, ou seja, após a data do pleito. Confira-se trecho de seu recurso no qual fundamenta seu pedido de extinção do processo sem resolução de mérito (fl. 43), in verbis: