2016, este ficou abaixo dos percentuais estabelecidos no art. 4º, § 1º, alíneas I (25% primeiro ano) e II (30% - segundo ano), da Lei 21.720, chegando ao ponto de se exaurir completamente no final de 2016.”
Em suma, as informações prestadas pelo BB afiançaram a seguinte versão dos fatos: (a) durante o curto período de vigência da Lei estadual 21.720/2015, houve transferência de aproximadamente 4,9 bilhões ao Estado de Minas Gerais, ainda em 2015; (b) essa transferência não foi desconstituída pela decisão cautelar da Suprema Corte nos autos desta ação direta, pois ela produziu apenas efeitos para o futuro; (c) entre a data da decisão monocrática e o referendo pelo Plenário, o Banco do Brasil manteve a destinação ao fundo de reserva de parcela dos depósitos judiciais entre particulares, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei 21.720/2015; (d) após o referendo da cautelar pelo Plenário, em 28/9/2016, ficou esclarecido que a Lei 21.720/2015 estava suspensa desde a data do provimento monocrático do Min. TEORI ZAVASCKI; (e) diante disso, o Banco do Brasil estornou parcela referente aos depósitos judiciais entre particulares do fundo de reserva para contas individuais; (f) como consequência direta, o fundo entrou em ponto crítico; e (g) o Banco do Brasil atribui a responsabilidade pela iliquidez ao Estado de MG, que não estaria cumprindo suas obrigações de recomposição do fundo (na forma dos incisos do art. 4º, § 1º, da Lei 21.720/2015).
É, no essencial, o relato das manifestações aportadas aos autos.