NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.005, REL. MIN. CEZAR PELUSO, TEMA 219). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."(ARE 656091 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 18/05/2015).
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão é manifestamente inviável, a teor do que dispunha o art. 543-A, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, denego seguimento ao recurso extraordinário.